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Homecare e Direito à Saúde: Quando o Hospital Deveria Ser a Casa do Paciente

Publicado originalmente no Jornal O DIASP (Leia aqui!)


Dona Maria, 78 anos, passou três meses internada após um AVC grave. Estável, mas ainda dependente de sonda, oxigênio e fisioterapia diária, ela só queria uma coisa: voltar para casa. O médico concordou — clinicamente, o homecare era não só possível, mas recomendado. O plano de saúde, no entanto, negou a cobertura, alegando que "internação domiciliar não é internação hospitalar". Essa cena se repete todos os dias no Brasil. E, na maioria das vezes, a negativa é ilegal. 


Saúde em primeiro lugar. Viver é preciso! Homecare é preciso! -Foto: Pixabay.
Saúde em primeiro lugar. Viver é preciso! Homecare é preciso! -Foto: Pixabay.

Saúde não é só ausência de doença 


A Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 1946, já definia saúde como estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de enfermidade. 

Esse conceito importa: se o tratamento em casa promove reabilitação com mais dignidade, menos infecção hospitalar e melhor prognóstico, ele está dentro — e não fora — do que se entende por cuidado em saúde. 


O que diz a Constituição de 1988 


O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações de promoção, proteção e recuperação. Para os planos de saúde, esse mandamento se reflete no dever de fornecer o tratamento adequado, e não apenas o tratamento mais barato para a operadora.


Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) 


A Lei 9.656/98 não obriga, em regra, a cobertura de homecare como serviço autônomo. Mas a jurisprudência majoritária (Superior Tribunal de Justiça) entende algo simples: quando o homecare substitui uma internação hospitalar já coberta pelo contrato, ele deixa de ser um "extra" e passa a ser uma obrigação da operadora. Negar a continuidade do tratamento em casa, nesse caso, é negar a própria internação — e isso o contrato não pode fazer. 


Código de Defesa do Consumidor: o escudo do paciente 


O CDC entra como reforço decisivo: Art. 47 determina que cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor; Art. 51, IV, considera abusiva — e portanto nula — qualquer cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade; Art. 6º, III, garante o direito à informação clara sobre os serviços contratados. A Súmula 302 do STJ já consolidou entendimento na mesma linha: é abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar do segurado

Por analogia, negar homecare que substitui internação — sem limite técnico ou médico que justifique — segue a mesma lógica de abusividade. 


O que fazer diante de uma negativa? 


1. Exija a negativa por escrito, com fundamentação técnica e contratual;


2. Reúna o relatório médico que indique o homecare especificado e bem fundamentado, com caráter de urgência, como necessário e substitutivo da internação;


3. Registre reclamação na ANS e, se necessário, busque a via judicial — liminares em casos de homecare costumam ser concedidas rapidamente, dado o risco à saúde. Dona Maria recorreu à Justiça e, em 12 dias, teve o homecare autorizado por decisão liminar. A lei já estava do lado dela — faltava apenas alguém para lembrá-la disso.


 
 
 

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